quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Vamos falar de ergonomia?


NR 17 - Ergonomia

No Brasil, nossa fundamentação base para trabalhos em ergonomia é a NR 17 do MTE.

Esta norma tem, na sua essência, toda uma característica de participação de diversos atores envolvidos desde o seu início, nas alterações pelas quais passou, com destaque para o tripartismo nas edições de seus anexos I (Trabalho dos Operadores de Checkout) e II (Trabalho em Teleatendimento / Telemarketing). É o documento legal base para os AFT exigirem, por exemplo, a realização da uma análise ergonômica do trabalho (AET) ou laudo ergonômico.

No meu entender, apesar de sucinto o item 17.1. da norma, aborda a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, o que traduz, a coluna dorsal da ergonomia.

O seu subitem 17.1.1. especifica que as condições de trabalho incluem aspectos relacionados à movimentação (levantamento, transporte e descarga de materiais), assunto que dará oportunidade de muito trabalho e ação, dependendo do tipo de atividade em que estivermos atuando.

No tocante ao mobiliário (que pode ser compreendido e associado a bancadas, gabinetes, armários, partes de máquinas, etc.), considero uma parte dispendiosa, complexa e de médio e longo prazos que requer muito estudo e interesse por parte da empresa.

No quesito equipamentos podemos considerar as ferramentas manuais, elétricas e pneumáticas, os acessórios complementares de máquinas, entre outros. Quanto às condições ambientais do posto de trabalho, podemos considerar toda e qualquer exposição possível em um determinado ambiente, e requer o estudo global do ambiente sob o ponto de vista da higiene ocupacional.

Chegamos à própria organização do trabalho, e aí, a forma como o trabalho é organizado exerce influência direta sobre os níveis de estresse entre os trabalhadores, o desenvolvimento de fadiga, a ocorrência de erros e a motivação para o trabalho. Esta parte do estudo, é uma das mais importantes, pois, sob a ótica da organização do trabalho estão embutidos problemas das mais variadas ordens como: questões financeiras, horários de trabalho impostos, jornadas prolongadas, os conflitos internos, as pressões para o trabalho, muitas vezes o assédio moral (embora difícil de ser detectado ou mesmo discutido ou até comprovado) e as próprias condições interpessoais dos indivíduos.

Sobre a organização do trabalho a NR conceitua que deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. Devemos levar em consideração no mínimo: as normas de produção, o modo operatório, a exigência de tempo, a determinação do conteúdo de tempo, o ritmo de trabalho, e o conteúdo das tarefas.

Nos setores produtivos, de comércio, ou de serviços cujas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores.

Saliento que, a partir da AET, deve ser observado que qualquer sistema de avaliação de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie, o respeito à saúde deve ser priorizado sempre. Devem ser incluídas pausas para descanso, além de outros procedimentos relativos à adaptação do trabalhador afastado do trabalho por mais de 15 dias.

A norma estabelece ainda diretrizes específicas para as atividades de processamento eletrônico de dados, algumas conservando os conceitos há muito existentes na CLT. 
Em seus anexos I e II respectivamente o trabalho dos operadores de checkout é bastante específico das atividades comerciais que utilizam sistema de auto-serviço e checkout, que são os supermercados, hipermercados e comércio atacadista; e o trabalho em teleatendimento e telemarketing que compreendem as atividades em questão, nos ambientes das empresas específicas, como em qualquer outro ramo, desde que existam as atividades de todos os tipos de telemarketing e atividades similares. Estes dois anexos foram alvos de conquista das representações de trabalhadores e da ação competente dos AFT do MTE envolvidos na questão com total comprometimento.

Infelizmente, como o trabalho tripartite depende do consenso, alguns setores produtivos ainda não se dispuseram a discutir condições mínimas para um novo anexo ou uma convenção coletiva de adote esta postura.

A atuação dos especialistas em ergonomia e a utilização da NR 17 e outrasEntendo que, a atuação do profissional especialista em ergonomia, isoladamente ou integrado em equipe multidisciplinar deve ser criteriosa, paciente e determinada - antes de tudo, um vendedor de “seu peixe”, um marqueteiro - que passa por convencer a direção da organização para a importância de um projeto de ergonomia, ao convencimento e da adesão dos trabalhadores dos mais variados níveis hierárquicos na empresa, no desenvolvimento das ações bem planejadas, para que os resultados objetivados sejam alcançados.

Tenho plena certeza da importância da participação dos trabalhadores nesse processo (ergonomia participativa), cuja mola propulsora deve ser a transparência e a confiança mutua.

O profissional ao desenvolver o seu trabalho deve se fundamentar na NR 17 - e quando for o caso, em acordos coletivos - para que este seja embasado legalmente, sem inventar modas ou critérios que possam refletir futuros questionamentos ou dúvidas sobe a qualidade ou validade do trabalho, lembrando que as intervenções na área de SST implicam em investimentos, que muitas vezes são vistos – infelizmente - como simples despesas, e além de tudo, implicam intrinsecamente nos processos produtivos. 

A título de reflexão, acrescento que, dependendo do ambiente de trabalho, e do tipo de atividade, o profissional de ergonomia deve observar procedimentos legais contidos, além da NR 17, em outras normas, a exemplo da recém-editada e reformulada NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos -, totalmente reconstruída no modelo participativo, que observa os aspectos ergonômicos no âmbito das máquinas e equipamentos e postos de trabalho, a partir dos itens 12.94 e seguintes.

Deve ainda, utilizar-se de metodologias disponíveis nos organismos internacionais a exemplo da aplicação dos critérios para o cálculo do limite de peso recomendado (L.P.R.) da NIOSH, entre outros.

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