domingo, 18 de setembro de 2016

O papel do profissional de SST na área metalúrgica frente à NR 12

Tenho recebido inúmeros questionamentos de colegas que atuam em empresas metalúrgicas, em relação à inexistência da obrigatoriedade do desenvolvimento do PPRPS (Programa de Prevenção de Riscos em Prensas e Similares).

Afinal, ele ainda está em vigor? 

Lembro que este programa era vinculado à Convenção Coletiva de Proteção ao Trabalho com Prensas e Similares, Injetoras de Plástico e Galvânicas – SP, válida para o estado de São Paulo. 

Todos querem saber, como proceder em relação à documentação (ou gestão) e o controle das máquinas e equipamentos, a partir do momento que o PPRPS deixou de existir. 

Visando colaborar com os colegas, resolvi escrever este artigo, procurando responder de forma prática e resumida, às dúvidas surgidas. Quero deixar claro que as colocações aqui inseridas retratam minha opinião sobre o assunto, e elas se fundamentam não somente no entendimento da norma, e sim, no bom senso em relação à importância que o assunto merece.

A convenção coletiva de trabalho citada não foi revalidada a partir do final de 2012. No entanto, os procedimentos do então PPRPS foram incorporados (quase na totalidade) no bojo da NR 12 e especificamente pelo anexo VIII – Prensas e Similares.

Quanto à questão da elaboração de um programa específico, entendo que todo profissional de ST responsável deve ter em mente o seguinte:

As máquinas possuem níveis de condições e proteções, que, ao longo do tempo, devem ser melhoradas e adequadas ao tipo da atividade e outras condições, e devemos buscar sempre a eliminação de qualquer risco em potencial.

Neste sentido, além de possíveis melhorias no campo das proteções, as máquinas devem passar por processos de manutenção, como a própria NR 12 contempla em seu item 12.112, preconizando que as manutenções preventivas e corretivas que devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado, com diversos dados, entre eles, os das letras “f” e “g”, respectivamente, condições de segurança do equipamento; e indicação conclusiva quanto às condições de segurança da máquina.

Outrossim, conceitua a norma no item 12.153, que o empregador deve manter inventário atualizado das máquinas e equipamentos com identificação por tipo, capacidade, sistemas de segurança e localização em planta baixa, elaborado por profissional qualificado ou legalmente habilitado.

Resumindo, o profissional de ST – responsável pela gestão do programa de proteção de máquinas e equipamentos - deve elaborar documento que demonstre todo o perfil da máquina, contendo todos os dados citados anteriormente, fotos da máquina e das proteções incorporadas, principalmente relatando e comprovando as adequações, quando for o caso.

Particularmente, entendo que, além desse perfil (do tipo PPRPS) que será a vida da máquina no âmbito da segurança, deverá conter também observações, por exemplo, relacionadas à substituição de peças importantes, ou até mesmo, ter anexada, a ficha de manutenção, cujos dados podem ser eletrônicos, o que é comum nos dias de hoje.

Toda essa documentação (inclusive o inventário previsto no item 12.153) deve ficar disponível para o SESMT, CIPA ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN, sindicatos representantes da categoria profissional e fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (item 12.154).

Quando a máquina ainda não contemplar os requisitos de segurança, deverá constar detalhadamente neste perfil, suas necessidades, riscos, e especificidades para a adequação, lembrando que, quanto às aquisições de dispositivos de proteção (importados ou não), os documentos de certificação dos produtos, testes, etc, devem ser preferencialmente registrados e terem seus arquivos "linkados" ou resumidos no histórico principal, para atender à qualquer necessidade de comprovação aos órgãos públicos (MTE e MPT) e entidades sindicais.

Outro ponto relevante a ser observado, que certamente não é tão simples, mas, necessário, é a obrigatoriedade do manual de instruções – vide itens 12.125 e seguintes da norma - contendo informações relativas à segurança em todas as fases de utilização e, quando inexistente ou extraviado, deve ser reconstituído pelo empregador, sob a responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

Estas e outras práticas, bem elaboradas evitarão boas dores de cabeças às empresas e ao profissional de segurança, e, devidamente assinadas pelos responsáveis da empresa, chefias de manutenção, consultores internos ou externos, entre outros, discutidas em reunião de CIPA contemplando a participação dos trabalhadores, evitarão complicações ao profissional de SST, permitindo que jamais seja cobrado por omissão, ou penalizado por negligência, responsabilidade civil e criminal. Demonstrará capacidade na gestão de SST, quer no âmbito da segurança no trabalho com máquinas e equipamentos, ou em outras atividades e segmentos que mantenham trabalhadores expostos a riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

por Adonai Ribeiro


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